- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 09/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STF – ARE 1.591.134, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 09/04/2026, p. 16/04/2026
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Inadmissão de recurso extraordinário. Ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade. Súmula 287/STF. Agravo regimental desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF e na Súmula 287/STF, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão de inadmissão do recurso extraordinário, o qual fora obstado por ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral (art. 102, § 3º, da CF/1988). A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 287/STF e requer o regular processamento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, notadamente a ausência de preliminar de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o agravo deve impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, sob pena de incidência da Súmula 287/STF. 4. A impugnação tardia de fundamento não oportunamente atacado não afasta a preclusão já consumada. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1591134 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2026 PUBLIC 16-04-2026)
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