JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.531.625

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
04/03/2026

STF – RE 1.531.625, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 04/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REQUISITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário. 2. A parte agravante sustenta configurada ofensa direta ao art.'105, I, “d”, da CF/1988 decorrente da usurpação da competência do STJ para solucionar conflito negativo de competência entre o Juízo da Justiça comum e o da Justiça Militar estadual, ambos subordinados a tribunais distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é viável o recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia exige a análise de legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário. 5. No caso, o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, com fundamento em interpretação de legislação infraconstitucional, notadamente o art. 516 do Código de Processo Penal Militar, concluiu não configurado conflito de competência. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (RE 1531625 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026)
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