- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STF – ARE 1.583.758, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 10/03/2026
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E MOTIVADA DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que (i) não houve demonstração fundamentada da repercussão geral; (ii) o exame da pretensão veiculada no recurso situa-se no contexto normativo infraconstitucional e (iii) incide ao caso a Súmula 279/STF . II. Questão em discussão 2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão agravada. 3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso. III. Razões de decidir 4. O Recurso Extraordinário não apresentou tópico específico e fundamentado de repercussão geral, exigido pelo art. 102, §3º, da CF/1988, art. 1.035, §2º, do CPC/2015 e art. 327, §1º, do RISTF, limitando-se a alegações genéricas. 5. O aresto impugnado ampara-se em matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 6. Os pedidos veiculados no recurso demandam a análise do acervo fático probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, LIII, LVII, XXXVIII; 102, III, “a”, e § 3º; 124; 125, § 4º; CPC/2015, art. 1.035, § 2º; RISTF, arts. 21, § 1º, e 327, § 1º; Código Penal Militar, arts. 9º, 70, II, “l”, e 209, § 1º; Código Penal, art. 347. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.02.2013; STF, ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 14.02.2013; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.02.2013; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 13.08.2012; STF, ARE 1.546.214 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 22.05.2025; STF, ARE 1.332.011 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27.08.2021; STF, ARE 1.243.744-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 06.03.2020. (ARE 1583758 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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