JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.596.958

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
27/05/2026

STF – ARE 1.596.958, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 25/05/2026, p. 27/05/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Vigilância sanitária. Anvisa. Farmácia de manipulação. Exigência de prescrição médica. Poder regulatório. Proteção à saúde. Precedente do STF (ADI 5.779/DF). Reforma do acórdão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em mandado de segurança, havia afastado a exigência de prescrição médica para determinados produtos manipulados e concedido a segurança à impetrante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de prescrição médica e a atuação normativa da ANVISA configuram exercício legítimo do poder regulatório em matéria de vigilância sanitária; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à proteção da saúde e à competência regulatória da agência. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece que compete ao Estado, por meio do SUS e da ANVISA, controlar e fiscalizar produtos e substâncias de interesse para a saúde, nos termos dos arts. 196 e 200 da Constituição. 4. A ANVISA exerce função regulatória legítima, com competência para editar normas técnicas voltadas à proteção da saúde pública, conforme a Lei nº 9.782/1999. 5. A dispensa de controle sanitário ou de exigências técnicas, como prescrição médica ou registro, compromete a proteção adequada à saúde e viola a vedação de proteção insuficiente. 6. O julgamento da ADI 5.779/DF firmou entendimento de que não se pode afastar a atuação regulatória da ANVISA nem flexibilizar exigências sanitárias sem respaldo técnico-científico. 7. O acórdão recorrido diverge dessa orientação ao afastar exigência vinculada à vigilância sanitária, incorrendo em violação aos dispositivos constitucionais que asseguram a proteção à saúde. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 30, VII, 196, 198, 200, I e II, 102, III, a; Lei nº 9.782/1999; Lei nº 6.360/1976; Lei nº 5.991/1973; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.779/DF, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin; STF, ARE 1.349.467/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ARE 1.409.990/SP, Rel. Min. André Mendonça; STF, ARE 1.263.827/SP, Rel. Min. Edson Fachin; STF, ARE 1.264.275/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ARE 1.484.871 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; STF, ARE 1.448.123, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ARE 1.428.822, Rel. Min. Gilmar Mendes. (ARE 1596958 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-05-2026 PUBLIC 27-05-2026)
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