JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.581.758

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
04/03/2026

STF – ARE 1.581.758, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/02/2026, p. 04/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF, ante a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto apresenta argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas, bem como de análise de legislação infraconstitucional e local. III. Razões de decidir 3. O recorrente não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. A instância de origem julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando a ausência de comprovação de admissão da autora por concurso público, nos termos do artigo 37, II, da CF/1988, e a inexistência de legislação municipal que vinculasse os agentes comunitários de saúde ao regime estatutário, o que tornaria inaplicável a Lei Municipal nº 063/2005. 5. A eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo sentenciante demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e o exame da legislação infraconstitucional e local aplicada ao caso. 6. A pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, que vedam o reexame de fatos e provas e a interpretação de direito local em recurso extraordinário. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (ARE 1581758 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026)
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