JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.482.977

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

STF – ARE 1.482.977, Rel. CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, j. 30/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO COMO PARADIGMA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA PRETENSÃO RECURSAL. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. BAIXA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu os embargos de divergência, sob o argumento de que não houve análise do mérito da controvérsia jurídica. II. Questão em discussão 2. Ausência de demonstração da existência de divergência jurisprudencial no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sobre o tema em análise. III. Razões de decidir 3. Para os embargos de divergência serem cabíveis, é necessário que haja identidade entre a questão julgada pelo acórdão embargado e a decidida pelo acórdão paradigma, sendo incabível o recurso quando presentes distinções fáticas entre as situações. 4. Os embargos de divergência destinam-se a promover a uniformização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; não constituem instrumento de mero reexame da decisão anterior, sendo irrecusável o cotejo analítico e a total correspondência entre os julgados colocados em confronto. IV. Dispositivo e tese 5. Ausentes os pressupostos de embargabilidade, nega-se provimento ao agravo regimental, com determinação da certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e a imediata baixa dos autos à origem. (ARE 1482977 ED-AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2024 PUBLIC 04-10-2024)
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