- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 18/02/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STF – ARE 1.580.037, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/02/2026, p. 05/03/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA OFENSA À COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA SOBRE A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Supremo Tribunal Federal que negara seguimento a recurso extraordinário com agravo, por ausência de demonstração adequada da repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. O agravante alegou ofensa ao princípio da colegialidade e sustentou que o recurso extraordinário abordava temas com repercussão geral, como a inadmissibilidade de provas ilícitas, a presunção de inocência e a soberania dos veredictos, transcendendo o interesse subjetivo das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da colegialidade em razão da decisão monocrática do Presidente do STF; (ii) determinar se a parte recorrente demonstrou adequadamente a existência de repercussão geral das matérias constitucionais invocadas, conforme exigência do art. 102, § 3º, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de ofensa à colegialidade é infundada, pois o art. 13, V, c, do Regimento Interno do STF autoriza expressamente o Presidente da Corte a decidir monocraticamente sobre recursos manifestamente inadmissíveis, inclusive por ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. A demonstração da repercussão geral deve ser expressa, clara e devidamente fundamentada, indicando como a questão constitucional transcende os interesses subjetivos da causa, à luz de sua relevância econômica, política, social ou jurídica (AI 797.515 AgR; ARE 1.102.012 AgR; ARE 988.016 AgR). A simples menção a dispositivos constitucionais supostamente violados, bem como a afirmação genérica de repercussão jurídica e social, não supre a exigência constitucional, mesmo quando a matéria já tenha tido repercussão geral reconhecida em outros casos (RE 569.476; ARE 663.637 AgR-QO). No caso concreto, embora o agravante tenha destacado tópico específico sobre a repercussão geral, limitou-se a argumentos genéricos sobre a relevância dos direitos fundamentais invocados, sem apresentar elementos concretos que demonstrassem a transcendência da controvérsia para além dos interesses das partes. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. (ARE 1580037 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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