- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STF – ARE 1.584.163, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de fundamentação adequada acerca da repercussão geral. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de ausência de fundamentação específica e adequada acerca da repercussão geral da matéria constitucional suscitada. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, inclusive quanto à relevância e transcendência das questões discutidas, alegando violação a direitos constitucionais (contraditório, ampla defesa, isonomia e segurança jurídica), diante de suposta inocência comprovada e ausência de apreciação de provas pelas instâncias ordinárias. Requer o regular processamento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de fundamentação específica sobre a existência de repercussão geral da matéria constitucional impede o conhecimento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 102, § 3º, exige demonstração expressa da repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, incumbindo à parte recorrente desenvolver argumentação específica sobre a transcendência da matéria do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a simples menção à relevância da matéria ou à existência de violação constitucional não supre a exigência de fundamentação específica, sendo imprescindível a exposição fundamentada da repercussão geral em tópico próprio. 5. Mesmo nos casos em que a repercussão geral já tenha sido reconhecida em processo anterior, o recorrente deve apresentar, no recurso, a preliminar formal e devidamente fundamentada sobre a repercussão geral, conforme decidido na Questão de Ordem no ARE 663.637 AgR-QO. 6. No caso concreto, o agravante não apresentou fundamentação adequada quanto à existência de repercussão geral, limitando-se a reiterar alegações de mérito e supostas violações constitucionais, sem atender à exigência constitucional e jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Regimental não provido. (ARE 1584163 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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