JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.572.155

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – ARE 1.572.155, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Arguição de inconstitucionalidade. Aplicação da Súmula 513 do STF. Agravo ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo DETRAN/DF contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 513 do STF se enquadra na hipótese dos autos. III. Razões de decidir 3. Como já demonstrado na decisão ora agravada, o Tribunal de origem consignou que o pedido formulado pelo DETRAN/DF, de declaração de inconstitucionalidade de toda a Lei Distrital 7.100/2022, ultrapassa os limites da demanda apresentada na inicial, cujo pedido se limita a discutir a possibilidade de cumulação de gratificação de compensação orgânica com o adicional de insalubridade. Registrou no ponto, ainda, que o pedido do recorrente produz efeitos financeiros negativos para toda a categoria de servidores públicos responsáveis pelo policiamento e fiscalização de trânsito. 4. Desse modo, verifica-se que a matéria discutida em questão se amolda ao que foi fixado pela Súmula 513 do Supremo Tribunal Federal, na qual se assentou que a decisão que enseja “a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito”, ou seja, por possuir natureza de incidente processual, a decisão apenas se constitui por completo no momento da decisão pelo órgão fracionário responsável pelo julgamento definitivo da causa concreta, sendo a decisão do incidente irrecorrível. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1572155 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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