JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.569.873

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – ARE 1.569.873, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Imunidade na exportação. Suco de laranja. Conceito de produto industrializado, semielaborado e pronto para consumo. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do entendimento do Tribunal de origem — que, com base em perícia e na Lei Complementar nº 65/91, classificou o produto como semielaborado e sujeito à tributação — demanda a análise de legislação infraconstitucional ou o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 3. A controvérsia foi solucionada pela instância a quo com fundamento na interpretação de normas infraconstitucionais (Lei Complementar nº 65/91 e Código Tributário Nacional), o que evidencia que a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa ou indireta, inviabilizando o apelo extremo. 4. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem sobre o enquadramento do produto exportado, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Regimental Não Provido. (ARE 1569873 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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