JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 97.905

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/06/2010
Data de publicação
18/06/2010

STF – HC 97.905, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 01/06/2010, p. 18/06/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. APELAÇÃO PROVIDA. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I - A determinação para que o Tribunal do Júri realize novo julgamento, na hipótese prevista no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, não constitui violação à soberania dos veredictos. Precedentes. II - A discussão sobre o acerto ou desacerto do acórdão do Tribunal que cassa decisão dos jurados contrária às provas dos autos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. III - Ordem denegada. (HC 97905, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01-06-2010, DJe-110 DIVULG 17-06-2010 PUBLIC 18-06-2010 EMENT VOL-02406-03 PP-00482 LEXSTF v. 32, n. 379, 2010, p. 295-304)
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