JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.556.203

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – ARE 1.556.203, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONFISSÃO INFORMAL. PROVA. INADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS INDEPENDENTES. AUSÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. A parte agravante, sustentando a impertinência do enunciado sumular n. 279 e a ocorrência de ofensa direta à CF/1988, defende a validade e a admissibilidade da confissão informal e extrajudicial como elemento de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é viável o recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia exige análise de legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, ao declarar imprópria, como prova, confissão extrajudicial informal e não documentada e admitir a ausência de provas independentes para justificar a condenação, adotou compreensão com base em interpretação da legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à CF/1988 seria meramente reflexa. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (ARE 1556203 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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