JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.567.443

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
12/12/2025

STF – ARE 1.567.443, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 26/11/2025, p. 12/12/2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Convenção coletiva de trabalho. Cláusula de flexibilização de quotas de aprendizes e pessoas com deficiência. Invalidade. Sindicato. Legitimidade para tratar da matéria negociada. Ausência de demonstração. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional reflexa. Embargos de declaração. Caráter protelatório. Multa. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual buscava reformar acórdão que declarou a invalidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho relativa à flexibilização da base de cálculo para contratação de aprendizes e pessoas com deficiência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da validade de cláusula coletiva sobre cotas de aprendizes e pessoas com deficiência demanda reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional, atraindo o óbice da Súmula 279 do STF; e (ii) saber se é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios em face da reiteração de inconformismo com decisões desfavoráveis. III. Razões de decidir 3. A análise da legitimidade dos sindicatos para negociar a matéria ou do atendimento ao requisito do art. 104, I, do Código Civil, insere-se na moldura fática delimitada pelo Tribunal de origem e na legislação infraconstitucional, atraindo o óbice da Súmula 279 do STF e inviabilizando o recurso extraordinário. 4. A insistência da parte recorrente em buscar a revisão do julgado com fundamento em mero inconformismo e utilizando recurso impróprio, que não atende aos pressupostos de cabimento, revela o caráter protelatório da insurgência, justificando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1567443 ED-ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2025 PUBLIC 12-12-2025)
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