JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.222.633

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
27/11/2024

STF – ARE 1.222.633, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 19/11/2024, p. 27/11/2024

Ementa

EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Necessidade de intimação para complementar razões em caso de conversão de embargos de declaração em agravo interno. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que converteu os embargos de declaração em agravo interno e negou provimento ao recurso. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para discutir a constitucionalidade dos acordos e das convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. A conversão dos embargos de declaração em agravo regimental dispensa a intimação do embargante para complementar a razões, nos termos do art. 1.024 do CPC, quando os embargos já propõem argumentação específica e apta a abarcar toda a decisão recorrida. Precedentes. 5. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1222633 AgR-segundo-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2024 PUBLIC 27-11-2024)
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