JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.582.257

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – ARE 1.582.257, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e administrativo. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração. Conversão em agravo interno. Princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Tema 660. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Inadmissibilidade de recurso extraordinário. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF. 2. Mediante o recurso extraordinário, sustenta-se ofensa à Súmula 6 do Supremo Tribunal Federal, ao art. 5º, LV, da Constituição Federal (princípio constitucional do contraditório e ampla defesa), e ao princípio constitucional da segurança das relações jurídicas, em face da revisão de seus proventos de aposentadoria. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal configura questão de natureza constitucional direta ou infraconstitucional; (ii) saber se o conhecimento do recurso extraordinário implicaria reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional; e (iii) saber se a invocação de ofensa a súmula sem efeito vinculante é suficiente para o cabimento de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, por seu caráter nitidamente infringente, foram convertidos em agravo interno, em homenagem ao princípio da fungibilidade e celeridade processual, nos termos do art. 1.024, § 3º, e art. 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. 5. A pretensa ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, referente aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, possui natureza infraconstitucional, conforme entendimento firmado por esta Corte no julgamento do ARE 748371 (Tema 660 da repercussão geral). 6. O acolhimento da pretensão recursal exigiria a reelaboração da moldura fática e o reexame da legislação infraconstitucional pertinente aplicada pelo Tribunal de origem, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário, conforme a jurisprudência desta Corte e a Súmula 279 do STF. 7. Não é admitida a interposição de recurso extraordinário sob a alegação, por si só, de ofensa a súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal desprovida de efeito vinculante, por não atender a norma do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (ARE 1582257 ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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