JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.587.671

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – ARE 1.587.671, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 02/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Ausência de preliminar formal. Inadmissibilidade. Embargos de declaração. Conversão em agravo regimental. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, uma vez que o recurso extraordinário não apresentou tópico devidamente fundamentado sobre a repercussão geral da matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a desconstituir a decisão agravada. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram convertidos em agravo interno em homenagem ao princípio da fungibilidade e nos termos do § 3º do art. 1.024 do CPC. 4. Nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, é dever do recorrente demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 5. A petição de recurso extraordinário não apresentou articulação argumentativa, nos termos dos arts. 102, § 3º, da Constituição Federal, e 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, que demonstrasse a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassassem os interesses subjetivos da causa. V. Dispositivo 6. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, ao qual se nega provimento. (ARE 1587671 ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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