- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/12/2025
- Data de publicação
- 26/01/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 39.572, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 22/12/2025, p. 26/01/2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso ordinário interposto ante a denegação da ordem postulada em mandado de segurança impetrado por ex-auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil contra ato do Ministro de Estado da Economia que aplicou pena de demissão. 2. A parte agravante sustenta a nulidade do processo administrativo disciplinar (PAD) ante vício de origem e prescrição da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o processo administrativo disciplinar é nulo por ter se baseado em provas supostamente obtidas mediante perseguição institucional anterior à formalização da denúncia; e (ii) verificar se a pretensão punitiva da Administração encontra-se prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O controle jurisdicional no mandado de segurança restringe-se à legalidade do ato administrativo e à observância do devido processo legal, sendo inadmissível dilação probatória. 5. As alegações de perseguição funcional e quebra de sigilo não encontram respaldo na prova pré-constituída, além de que consultas internas a dados funcionais são procedimentos autorizados por normas legais e regimentais da Receita Federal, não configurando, por si sós, vício de origem ou desvio de finalidade. 6. Cumpre adotar, como termo inicial do prazo prescricional, a data em que a autoridade competente toma conhecimento inequívoco dos fatos, o que, no caso, ocorreu em 28.3.2011, dentro do limite legal de 5 anos para instauração do PAD. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
(RMS 39572 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2026 PUBLIC 26-01-2026)
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