JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.582.354

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
24/03/2026

STF – ARE 1.582.354, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 24/03/2026

Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que afastou a incidência do tráfico privilegiado em razão da reincidência do réu, considerada condenação anterior pelo crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sustentando-se a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal por afronta ao art. 5º, inciso X, da Constituição da República. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso extraordinário atende ao requisito constitucional e legal da demonstração fundamentada da repercussão geral das questões constitucionais suscitadas, nos termos do art. 1.035 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade do recurso extraordinário exige a demonstração específica e fundamentada da existência de repercussão geral, não sendo suficiente a mera afirmação genérica de relevância da matéria. 4. A preliminar apresentada limita-se a alegações abstratas e replicáveis a qualquer caso, sem delimitar, no caso concreto, questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que transcendam os interesses subjetivos da causa. 5. A deficiência ou ausência de fundamentação adequada da repercussão geral constitui óbice intransponível ao seguimento do recurso extraordinário, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. 6. A exigência de demonstração fundamentada da repercussão geral subsiste mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida em outros recursos, sendo insuficiente a simples reprodução de trechos de julgados desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso extraordinário não conhecido. (ARE 1582354, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-03-2026 PUBLIC 24-03-2026)
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