JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 246.074

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

STF – HC 246.074, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 09/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

EMENTA: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 606/STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que desproveu agravo regimental em habeas corpus, aplicando a Súmula 606/STF para não conhecer do writ, em razão de tratar-se de impetração contra decisão monocrática de Ministro do STF. O embargante alega omissão do acórdão quanto à análise de tese de prescrição, matéria de ordem pública, e requer efeitos infringentes para declarar extinta a punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado em relação à tese de prescrição e, caso constatada, se seria cabível conferir efeitos infringentes aos embargos para declarar extinta a punibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração não são cabíveis para reforma do julgado, destinando-se apenas a sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP. 4. O embargante busca, indevidamente, a rediscussão da matéria, o que extrapola o âmbito dos embargos de declaração. 5. A jurisprudência do STF, com fundamento no art. 93, IX, da CF, exige que o acórdão seja fundamentado, sem necessidade de exame pormenorizado de cada argumento apresentado (Tema 339, AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes). 6. A decisão recorrida já havia consignado que a questão debatida questão em debate foi anteriormente deliberada pelo Ministro Luiz Fux, sendo inaplicável o habeas corpus para impugnar ato monocrático de Ministro do STF, conforme a Súmula 606/STF. 7. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo, portanto, incabíveis os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339; STF, HC 130.219-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 20.06.2016; STF, HC 122.755-ED, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.06.2016; STF, HC 132.953-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 09.06.2016; STF, RHC 131.968-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.06.2016; STF, RHC 124.487-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 14.09.2015. (HC 246074 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2024 PUBLIC 16-12-2024)
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