JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 266.482

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STF – RHC 266.482, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. QUESTÕES SUSCITADAS NESTA IMPETRAÇÃO QUE NÃO FORAM JULGADAS PELA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESUNÇÃO DE USUÁRIO AFASTADA COM BASE EM ELEMENTOS QUE INDICAM O INTUITO DA MERCANCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Ao paciente “[...] foi aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade, nos termos do art. 112, V, do ECA, por prazo não superior a 3 anos, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput [tráfico], da Lei n. 11.343/2006”. II. Questão em discussão 2. Pretende-se a desclassificação para crime análogo à posse de drogas para consumo próprio e a consequente absolvição do paciente. III. Razões de decidir 3. As questões suscitadas neste writ não foram julgadas pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, “[inexistindo] prévia manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos da defesa implica supressão de instância” (HC 119.600 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4/11/2013). 4. No caso, a presunção de usuário foi afastada com base em elementos que indicam o intuito de mercancia. 5. Decidir de modo diverso demandaria o necessário reexame de fatos e provas, o que é inviável na ação constitucional do habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 266482 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2026 PUBLIC 02-03-2026)
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