JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 88.847

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 88.847, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS). ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DECIDIDO NA ADC 77 MC/DF. ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito ao decidido por esta Suprema Corte na ADC 77 MC/DF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 77 MC/DF. III. Razões de decidir 3. Na ADC 77 MC/DF, esta Suprema Corte decidiu que é vedada a exclusão do REFIS I, com fundamento na tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis”, de contribuintes aceitos no parcelamento, que vinham adimplindo-o em estrita conformidade com as normas existentes do programa. 4. No caso dos autos, o ato reclamado excluiu o reclamante do REFIS por motivo diverso, consistente em inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso. 6. Reverter a conclusão das instâncias ordinárias envolveria necessariamente o reexame de fatos e provas, procedimento que é incabível na análise do recurso extraordinário e também no exame da reclamação. 7. A intenção do agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 77 MC/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ADI 7.370 MC-Ref/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, DJe 1º/7/2024; Rcl 77.981 AgR/PE, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 22/5/2025; Rcl 75.334 AgR/GO, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 29/8/2025; Rcl 71.668 AgR/GO, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 11/9/2025; Rcl 75.331 AgR/PE, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 5/6/2025. (Rcl 88847 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026)
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