- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 18/06/2010
STF – HC 97.930, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 01/06/2010, p. 18/06/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS INFERIORES. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ADMITIR-SE O WRIT CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. I - A questão discutida nos autos não foi apreciada nas instâncias inferiores. Assim, seu conhecimento em sede originária pelo Supremo Tribunal Federal implicaria em dupla supressão de instância. Precedentes. II - Inexistindo nulidade ou ilegalidade flagrante a ser sanada, não se pode admitir o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. III - Não há nos autos elementos suficientes para o devido exame do pedido de reconhecimento da prescrição punitiva, mormente quanto a todas as causas interruptivas da prescrição. Todavia, a pretensão poderá ser avaliada pelo juízo de execução penal competente. IV - Habeas Corpus não conhecido. (HC 97930, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01-06-2010, DJe-110 DIVULG 17-06-2010 PUBLIC 18-06-2010 EMENT VOL-02406-03 PP-00495 LEXSTF v. 32, n. 379, 2010, p. 304-310)
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