JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADPF 1.199

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – ADPF 1.199, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

EMENTA Direito eleitoral. Embargos de declaração em agravo regimental em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Não conhecimento. Não preenchimento do requisito da subsidiariedade. Nulidade da votação direcionada às chapas proporcionais de partidos. Reconhecimento de fraude à cota de gênero. Eleições proporcionais (2022). Retotalização dos votos. Ausência dos pressupostos de embargabilidade. 1. O partido embargante restringe-se a repisar, essencialmente, todas as teses e alegações verticalmente examinadas no acórdão embargado, estando ausentes, portanto, as hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (ADPF 1199 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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