JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 7.415

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – ADI 7.415, Rel. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Eleitoral. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Supostas omissões na interpretação do 32-A da Resolução TSE nº 23.709, de 2022 (com a redação dada pela Resolução TSE nº 23.717, de 2023) e no juízo de proporcionalidade sobre as consequências práticas do ato normativo impugnado. Temas expressamente enfrentados pelo acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Partido Verde - PV contra o acórdão do Plenário deste Tribunal que, por unanimidade, julgou improcedente a presente ação direta, declarando a validade do art. 32-A da Resolução TSE nº 23.709, de 2022 (com a redação dada pela Resolução TSE nº 23.717, de 2023). II. Questão em discussão 2. A questão suscitada nos embargos consiste em saber se o acórdão embargado teria sido omisso: (i) ao supostamente deixar de interpretar sistematicamente o art. 32-A da Resolução TSE nº 23.709, de 2022 (com a redação dada pela Resolução TSE nº 23.717, de 2023), entendendo que o referido dispositivo não fixa a responsabilidade solidária entre os diretórios partidários; e (ii) ao eventualmente desconsiderar, no exame do princípio da proporcionalidade, as consequências práticas do ato normativo impugnado. III. Razões de decidir 3. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração restringem-se ao que está expressamente previsto no art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, os embargos se prestam, tão somente, a sanar eventual [a] obscuridade, [b] contradição, [c] omissão ou [d] erro material. 4. Nesse passo, para que haja possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração, é necessário que a peça recursal indique claramente a “omissão, contradição, obscuridade ou erro material” que se reputa existente na decisão embargada, pois os aclaratórios não constituem “meio hábil para reforma do julgado” (ADI nº 6.580/RJ ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 21/06/2021, p. 30/06/2021; e ADI nº 6.019/SP ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04/10/2021, p. 08/10/2021). 5. No presente caso, nenhum dos supostos vícios apontados pelo embargante ensejam a necessidade de integração, considerando que, na verdade, os presentes aclaratórios somente buscam rediscutir as questões que já foram devidamente enfrentadas pelo acórdão embargado. 6. Não se pode confundir o eventual inconformismo da parte em relação ao resultado do julgamento com a existência de vício integrativo no acórdão. Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, “[o]s embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria” (cf. ADI nº 3.517 ED-segundos, Rel Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 24/10/2022, p. 11/11/2022). IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 7415 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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