JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.578.201

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – RE 1.578.201, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 469 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS PROFERIDAS POR VEREADOR EM AMBIENTE VIRTUAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. IMUNIDADE MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O EXERCÍCIO DO MANDATO. CABIMENTO DA ORDEM DE RETIRADA DO CONTEÚDO OFENSIVA DA INTERNET. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 600.063-RG, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO, Redator para acórdão o Min. ROBERTO BARROSO, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 469), fixou tese no sentido de que: “Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador.” 2. A imunidade se estende às manifestações do parlamentar por meio de rede social, desde que tenham pertinência com o exercício do mandato. 3. As instâncias de origem entenderam que as postagens do recorrente, extremamente ofensivas, excedem os limites de sua atuação parlamentar, de forma que não se encontram protegidas pela imunidade prevista no art. 29, VIII, da Constituição. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1578201 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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