JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.553.567

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – ARE 1.553.567, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Súmula 281/STF. Não exaurimento dos recursos nas instâncias de origem. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Recusa ministerial devidamente fundamentada. Agravo não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. O agravo também veicula pedidos de avaliação da viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e de envio à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. 2. O recorrente pleiteia a reforma da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário e a análise do cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se foi observado o esgotamento das vias recursais nas instâncias ordinárias, requisito de admissibilidade para o recurso extraordinário; e (ii) saber se é cabível o envio à Câmara de Revisão do MPF para avaliar a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide à espécie o teor da Súmula 281 do STF, uma vez que não houve o esgotamento das vias recursais na origem, ante a ausência de interposição de recurso para o órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento. 5. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público avaliar sua necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, no exercício de sua discricionariedade mitigada. 6. As recusas de oferta de ANPP pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e pelo Ministério Público Federal foram devidamente fundamentadas, baseando-se no trânsito em julgado da condenação, na pena aplicada superior a quatro anos de reclusão e na ausência de preenchimento do requisito subjetivo de suficiência para reprovação e prevenção do crime, considerando a gravidade e as circunstâncias do delito. Não compete ao Poder Judiciário compelir o órgão acusador a ofertar o acordo. 7. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, “quanto ao pedido de que seja observado o procedimento previsto no art. 28-A, §14, do CPP, caso mantida a proposta oferecida pela Procuradoria-Geral da República, anoto que a atuação do Ministério Público Federal, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, se dá por delegação do Procurador-Geral da República, última instância, não cabendo, assim, revisão dessa manifestação ministerial” (ARE 1.558.279-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 26-09-2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 1553567 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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