- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STF – ARE 1.553.567, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 09/03/2026
Ementa: Direito processual penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Súmula 281/STF. Não exaurimento dos recursos nas instâncias de origem. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Recusa ministerial devidamente fundamentada. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. O agravo também veicula pedidos de avaliação da viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e de envio à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. 2. O recorrente pleiteia a reforma da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário e a análise do cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se foi observado o esgotamento das vias recursais nas instâncias ordinárias, requisito de admissibilidade para o recurso extraordinário; e (ii) saber se é cabível o envio à Câmara de Revisão do MPF para avaliar a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno não apresentou argumentos novos aptos a desconstituir a decisão agravada. 5. Incide à espécie o teor da Súmula 281 do STF, uma vez que não houve o esgotamento das vias recursais na origem, ante a ausência de interposição de recurso para o órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento. 6. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público avaliar sua necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, no exercício de sua discricionariedade mitigada. 7. As recusas de oferta de ANPP pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e pelo Ministério Público Federal foram devidamente fundamentadas, baseando-se no trânsito em julgado da condenação, na pena aplicada superior a quatro anos de reclusão e na ausência de preenchimento do requisito subjetivo de suficiência para reprovação e prevenção do crime, considerando a gravidade e as circunstâncias do delito. Não compete ao Poder Judiciário compelir o órgão acusador a ofertar o acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1553567 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2026 PUBLIC 09-03-2026)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.