- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STF – ARE 1.574.001, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
Ementa: Direito penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Repercussão geral. Prequestionamento. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Reexame de fatos e provas. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. O embargante sustenta omissão no julgado, alegando que a repercussão geral se verifica pela relevância do tema, que a decisão foi omissa quanto à violação de posição dominante do Supremo Tribunal Federal e artigos constitucionais, e em relação à determinação de manifestação do Ministério Público acerca do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à fundamentação da repercussão geral e à alegação de violação de posição dominante do Supremo Tribunal Federal; (ii) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto ao prequestionamento de matérias constitucionais e da tese de crime único; e (iii) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à determinação de manifestação do Ministério Público acerca do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois não se constatam obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada. 5. O acórdão embargado foi claro ao consignar a ausência de fundamentação adequada quanto à repercussão geral da matéria, sendo insuficiente a simples indicação de precedentes ou suposta contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e a deficiência não pode ser suprida posteriormente por preclusão consumativa. 6. O acórdão embargado também foi explícito ao afirmar a inexistência de prequestionamento das matérias constitucionais (arts. 5º, X, XI e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal), uma vez que não foram analisadas pelas instâncias ordinárias, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 7. Mesmo que superado o óbice de prequestionamento, o acórdão embargado assentou a inexistência de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois a decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente e motivou adequadamente a controvérsia. 8. Ainda, a alegação de violação dos demais dispositivos constitucionais foi afastada, pois a revisão das premissas fáticas demandaria o revolvimento do quadro probatório e a análise de legislação infraconstitucional, vedado em recurso extraordinário pela Súmula 279/STF, e eventual ofensa seria reflexa ou indireta, inviabilizando o recurso extraordinário conforme o Tema 660 da repercussão geral. 9. Não tendo o Ministério Público Federal, após instado, ofertado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) porque não foram atendidos requisitos objetivos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, nada há que prover nos presentes embargos. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1574001 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2026 PUBLIC 06-03-2026)
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