- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STF – ARE 1.580.153, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 05/03/2026
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Competência da Justiça Federal. Busca em embarcação. Alegação de ausência de justa causa e de violação do princípio da presunção de inocência. Inocorrência. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que confirmou a competência da Justiça Federal e a legalidade da busca realizada em caso de tráfico de drogas. 2. O recorrente busca o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal e a declaração de nulidade das provas obtidas em busca em embarcação, argumentando ausência de transnacionalidade do delito e falta de fundada suspeita. 3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou as preliminares, firmando a competência federal em razão da transnacionalidade do tráfico e a legalidade da busca policial, sustentando a existência de fundada suspeita. A decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso extraordinário, aplicando a Súmula 279/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a Justiça Federal é competente para julgar o caso de tráfico de drogas em virtude do seu caráter transnacional; (ii) saber se houve ilegalidade na busca policial realizada na embarcação por ausência de fundada suspeita; e (iii) saber se o reexame de fatos e provas é cabível em sede de recurso extraordinário para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada, ao manter o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, fundamentou a competência da Justiça Federal no caráter transnacional do tráfico, evidenciado pela grande quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias do crime que indicam o destino ao exterior, nos termos do art. 109, V, da Constituição Federal. 6. A legalidade da busca veicular foi confirmada, uma vez que a abordagem da embarcação se deu em razão de fundada suspeita, motivada por elementos concretos como alta velocidade, sobrecarga, luzes apagadas, e tentativa de evasão de indivíduos, sendo a atuação policial considerada objetivamente motivada e compatível com os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 7. Para reformar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à competência da Justiça Federal, à legalidade da busca na embarcação e à violação do princípio da presunção de inocência, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279/STF. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive o Tema 280 da repercussão geral, estabelece que a "fundada suspeita" para a busca pessoal e veicular não se confunde com a certeza da ocorrência do delito, exigindo-se apenas elementos objetivos e verificáveis, ainda que não concludentes. 9. As razões apresentadas no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, tratando-se de mera reiteração de argumentos já analisados. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno não provido. (ARE 1580153 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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