JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 246.016

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
19/11/2024

STF – HC 246.016, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 06/11/2024, p. 19/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E RECOLHIMENTO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes. 2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pela instância anterior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Hipótese em que as medidas cautelares de monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar estão devidamente justificadas nas circunstâncias fáticas do caso concreto, em observância ao prescrito no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme destacado pelas instâncias ordinárias. 5. Para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores quanto à subsistência dos motivos que ensejaram a imposição das medidas cautelares, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 246016 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024)
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