- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STF – ADI 6.047, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 05/03/2026
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 50 DA LEI N. 13.155/2015. ENTIDADES DE PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL. REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÃO (“ATO TRABALHISTA”). TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. INSTAURAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. USUPARÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada por partido político com representação no Congresso Nacional contra o art. 50 da Lei n. 13.155/2015, que autoriza os Tribunais Regionais do Trabalho a instituírem Regime Centralizado de Execução (“Ato Trabalhista”) em demandas movidas contra entidades de prática desportiva profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 50 da Lei n. 13.155/2015, ao autorizar a criação de Regime Centralizado de Execução no âmbito da Justiça do Trabalho, incorreu em usurpação da competência legislativa privativa da União para dispor sobre direito processual ou violou os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autorização para a instituição do Regime Centralizado de Execução no âmbito da Justiça do Trabalho não implica a criação de novas normas de direito processual, limitando-se a viabilizar técnica de organização e gestão administrativa da atividade jurisdicional, orientada à racionalização da fase executiva trabalhista, inserindo-se no espaço de autonomia administrativa conferido ao Poder Judiciário pelo art. 99 da CF/1988. 4. A disciplina normativa posterior, introduzida pela Lei n. 14.193/2021, confere segurança jurídica ao Regime Centralizado de Execução, ao prever requisitos objetivos, transparência, plano de credores, prazo certo de pagamento e responsabilidade subsidiária. 5. A atuação dos tribunais permanece subordinada ao ordenamento constitucional e infraconstitucional, afastando-se a tese de criação de regimes processuais regionais heterogêneos. 6. A norma mostra-se compatível com os princípios da razoável duração do processo, da efetividade da tutela jurisdicional e da preservação da atividade econômica, sem supressão de direitos dos trabalhadores. IV. DISPOSITIVO 7. Pedido julgado improcedente. (ADI 6047, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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