JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 89.056

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – RCL 89.056, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. Temas nº 6 e 1.234 da Sistemática da Repercussão Geral. Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61. Fornecimento de medicamento não incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática. Nintedanibe. Ato judicial. Recomendação da Conitec pela não incorporação. Superveniente publicação de recentes evidências científicas qualificadas na pirâmide de evidências. Observação dos requisitos cumulativos e obrigatórios previstos nos precedentes. Agravo regimental não provido. 1. O STF, a partir da fixação das teses dos Temas nºs 6, 500 e 1.234 da RG, traçou diretrizes visando qualificar a prestação jurisdicional no âmbito da judicialização da saúde, reforçadas pelas Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61. 2. No julgamento do RE nº 657.718, vinculado ao Tema nº 6 da RG, o qual versa sobre o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possua condições financeiras para comprá-lo, o STF estabeleceu requisitos cumulativos para o deferimento de pedido de fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde, incluindo (i) consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus); (ii) comprovação da eficácia do fármaco à luz da medicina baseada em evidências científicas de alto nível; (iii) análise do ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec. 3. Embora a autoridade reclamada tenha assentado a ausência de vícios de legalidade no procedimento administrativo adotado pela Conitec, fazendo alusão à ausência de estudos conclusivos acerca da eficácia do fármaco e à nota técnica desfavorável elaborada para o caso concreto que corroboraria essa conclusão, não se extrai dos fundamentos adotados razões que refutem os elementos que demonstram superveniente publicação, após avaliação da Conitec, de recentes evidências científicas qualificadas na pirâmide de evidências que concluem pela eficácia e pela segurança da tecnologia. 4. A decisão reclamada não revela teratologia ou peculiaridade que justifique nova apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo razão para a intervenção do STF em sede reclamatória. 5. Agravo regimental não provido. (Rcl 89056 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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