JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.570.661

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – RE 1.570.661, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LATROCÍNIO TRANSNACIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE. REPERCUSSÃO GERAL. PROVA EMPRESTADA. PROVA GENÉTICA. CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Recurso Extraordinário manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve condenação pelo crime de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, II, c/c art. 7º, II, “b”, do Código Penal, com fundamento na validade da prova emprestada, na licitude da prova genética obtida mediante comparação com dados do Banco Nacional de Perfis Genéticos e na inexistência de quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 2. Existem três questões em discussão: (i) definir se houve demonstração adequada da repercussão geral no Recurso Extraordinário; (ii) estabelecer se a utilização de prova emprestada e de prova genética violou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas e (iii) determinar se o acolhimento das teses defensivas demandaria reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 4. A superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa, conforme jurisprudência consolidada do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 5. A prova emprestada é válida quando submetida ao contraditório judicial e à ampla defesa, inexistindo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 6. A prova genética obtida mediante comparação com dados constantes do Banco Nacional de Perfis Genéticos é lícita quando colhida com consentimento do investigado e com autorização judicial, em observância ao art. 9º-A da Lei de Execução Penal. 7. A cadeia de custódia das provas genéticas permanece íntegra quando observados os protocolos técnicos de coleta, preservação e análise, inexistindo indícios de fraude ou de adulteração do material pericial. 8. A pretensão recursal que busca infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria, materialidade e validade das provas demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. 9. As alegadas violações constitucionais revelam-se indiretas ou reflexas, por dependerem da interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. _________ Atos normativos citados: CF/1988, art. 5º, LV e LVI; art. 102, III, “a”, e § 3º; CPP, art. 563; CP, art. 157, § 3º, II, c/c art. 7º, II, “b”; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 9º-A; CPC/2015, art. 1.035, § 2º; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 25.02.2013; STF, HC 129.577-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 26.04.2016; STF, RHC 133.130 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 16.04.2018; STF, HC 207.666 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 30.11.2021; STF, Súmula 279. (RE 1570661 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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