JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 268.534

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 268.534, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, RESISTÊNCIA E TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA NAS PROXIMIDADES DE ESCOLAS, HOSPITAIS, ESTAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS, LOGRADOUROS ESTREITOS, OU ONDE HAJA GRANDE MOVIMENTAÇÃO OU CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS, GERANDO PERIGO DE DANO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente “[...] condenado em primeiro grau de jurisdição à pena de 2 anos e 13 dias de detenção no regime semiaberto, como incurso nas sanções dos arts. 129, § 12, 329 e 331, todos do Código Penal; e art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal. A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, absolvendo os acusados do delito do art. 129, § 12, do Código Penal e redimensionando a pena para 1 ano, 7 meses e 1 dia de detenção, [...]”. II. Questão em discussão 2. Pretende-se a “[...] absolvição pelo crime de desacato, bem como pelo crime de direção perigosa ou, subsidiariamente, o enquadramento no crime de resistência”. III. Razões de decidir 3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal também é no sentido de que a análise da pretendida absolvição, consideradas todas as questões levantadas nesta impetração, demandaria o necessário reexame de fatos e provas, o que é irrealizável na ação constitucional do habeas corpus. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 268534 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026)
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