JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.568.920

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
06/03/2026

STF – ARE 1.568.920, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 06/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TEMA 660-RG. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO À EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMAS 1.143 E 1.022. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que não acolheu o recurso anterior do embargante, mantendo decisão que julgou improcedentes seus pedidos e declinou da competência para a Justiça do Trabalho em parte da pretensão. 2. O embargante pleiteia a reforma ou integração da decisão, argumentando ofensa a princípios constitucionais, inaplicabilidade de dispositivos legais e constitucionais, e alegando omissão quanto aos temas 1.143 e 1.022 da Repercussão Geral. 3. A Corte regional declinou de sua competência quanto ao pedido de reintegração à Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A, remetendo à Justiça do Trabalho, e julgou improcedentes os demais pedidos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão quanto aos Temas 1.143 e 1.022 da Repercussão Geral; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão de mérito de questões já analisadas, tais como a alegada ofensa reflexa a princípios constitucionais, a inaplicabilidade do art. 19 do ADCT a empregados de estatais, o direito de investidura na Polícia Ferroviária Federal e a competência da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada, não se prestando para rediscussão do mérito. 6. A verificação de alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada exige o exame de normas infraconstitucionais, caracterizando violação reflexa à Constituição Federal, o que afasta a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Fundamental. 7. A Suprema Corte já decidiu, no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios da legalidade, contraditório, ampla defesa e devido processo legal não apresenta repercussão geral. 8. A jurisprudência desta Corte é no sentido da inaplicabilidade do art. 19 do ADCT aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos antes da CF/1988, limitando-se aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional. 9. A previsão constitucional da criação da Polícia Ferroviária Federal não gera direito subjetivo à investidura automática de ex-empregados da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) (MI 545, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJe 02.08.2002). 10. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedidos de reintegração aos quadros de empresas públicas, como a Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A, por envolver relação de emprego sob o regime da CLT. 11. Houve omissão na decisão embargada apenas no que se refere à análise da inaplicabilidade dos temas 1.143 e 1.022 da Repercussão Geral à hipótese em tela. 12. O Tema 1.143 da Repercussão Geral estabelece que a Justiça Comum é competente para julgar ação de servidor celetista contra o Poder Público, pleiteando parcela de natureza administrativa, e o caso foi decidido em conformidade com o paradigma. 13. O Tema 1.022 da Repercussão Geral exige a motivação formal da demissão de empregados concursados de empresas públicas e sociedades de economia mista, com efeitos modulados a partir da publicação da ata de julgamento do RE 688.267. Como o caso é anterior ao marco temporal definido por esta Suprema Corte, inaplicável o Tema 1.022. 14. A verificação da eventual dispensa imotivada demandaria reexame de conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279/STF em sede de recurso extraordinário. IV. Dispositivo 15. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para acrescer à fundamentação a inaptidão dos temas 1.143 e 1.022 da Repercussão Geral para alterar o resultado do julgamento, sanando a omissão e mantendo o entendimento adotado no acórdão embargado. (ARE 1568920 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2026 PUBLIC 06-03-2026)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ARE 1.568.920

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 11/11/2025

Ementa: Direito constitucional e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Empregado de Sociedade de Economia Mista admitido antes da CF/88. Pleito de reintegração aos quadros da Polícia Ferroviária Federal ou da valec. Impossibilidade. Inaplicabilidade do art. 19 do ADCT a empregados de sociedade de economia mista. Competência da Justiça do Trabalho. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra deci…

RCL 63.420

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 15/04/2025

EMENTA: Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Procuradores do município — empregados públicos reintegrados ao cargo por decisão da justiça do trabalho pela se anulou demissão decorrente de processo administrativo disciplinar. Sentença anterior à publicação da ata de julgamento do RE nº 1.288.440/RG, Tema RG nº 1.143. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. I. Caso em exam…

ARE 1.510.149

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 01/07/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. DEMISSÃO. PLEITO DE NULIDADE, REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS AOS EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL. ARTIGO 144, § 3º, DA CONSTITU…

ARE 1.521.012

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 25/06/2025

EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Empregado de sociedade de economia mista admitido anteriormente à Constituição Federal de 1988. Reintegração. Polícia Ferroviária Federal. Agente da RFFSA. Equiparação. Decisão mista. Capítulo em que se aplica a sistemática da repercussão geral. Não cabimento de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Questões remanescentes. Artigo 19 do ADCT. Inaplicabilidade às sociedades de econo…

RCL 63.420

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 07/04/2025

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Procuradores do município — empregados públicos reintegrados ao cargo por decisão da justiça do trabalho pela se anulou demissão decorrente de processo administrativo disciplinar. Sentença anterior à publicação da ata de julgamento do RE nº 1.288.440/RG, Tema RG nº 1.143. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. I. Caso em exam…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.