JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.521.012

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
20/08/2025

STF – ARE 1.521.012, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 25/06/2025, p. 20/08/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Empregado de sociedade de economia mista admitido anteriormente à Constituição Federal de 1988. Reintegração. Polícia Ferroviária Federal. Agente da RFFSA. Equiparação. Decisão mista. Capítulo em que se aplica a sistemática da repercussão geral. Não cabimento de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Questões remanescentes. Artigo 19 do ADCT. Inaplicabilidade às sociedades de economia mista. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. É incabível o recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral no juízo de origem. 2. A orientação consolidada na Corte foi agasalhada no Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, o art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 tem abrangência limitada aos servidores civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, entre os quais não se encontram os empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista. 4. Para divergir do entendimento adotado na origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido. 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a concessão de justiça gratuita. (ARE 1521012 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-08-2025 PUBLIC 20-08-2025)
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