JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.568.920

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

STF – ARE 1.568.920, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 11/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

Ementa: Direito constitucional e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Empregado de Sociedade de Economia Mista admitido antes da CF/88. Pleito de reintegração aos quadros da Polícia Ferroviária Federal ou da valec. Impossibilidade. Inaplicabilidade do art. 19 do ADCT a empregados de sociedade de economia mista. Competência da Justiça do Trabalho. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. A decisão impugnada manteve acórdão do Tribunal de origem que confirmou sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido de reintegração de ex-empregado de sociedade de economia mista nos quadros da Polícia Ferroviária Federal ou da VALEC. 2. O agravante pleiteava a anulação de sua demissão e posterior reintegração, argumentando violação ao princípio da separação de poderes, ao direito adquirido e à inafastabilidade da jurisdição, além da aplicabilidade do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ao caso concreto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão cinge-se a esclarecer se é possível, no caso concreto, a declaração de nulidade dos atos de dispensa do ora agravante e reincorporação aos quadros da Polícia Ferroviária Federal, ou, alternativamente, a reintegração aos quadros da VALEC. III. Razões de decidir 4. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inaplicabilidade do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos antes da Constituição de 1988, limitando-se aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional. Precedentes. 6. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações envolvendo direitos de empregado público contratado, sem concurso, pelo regime celetista e antes da Constituição de 1988, quando buscam reintegração em sociedade de economia mista. Precedentes. 7. A previsão constitucional da Polícia Ferroviária Federal não gera direito subjetivo à investidura automática de ex-empregados da Rede Ferroviária Federal S.A. Precedentes. IV. Dispositivo 8. Agravo interno conhecido e desprovido. (ARE 1568920 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2025 PUBLIC 14-11-2025)
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