- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STF – RE 1.568.524, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 06/03/2026
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Ação civil para perda de cargo vitalício. Trânsito em julgado da sentença penal. Desnecessidade. Prescrição penal não impede a análise da ação civil. Independência de instâncias. Ausência de vícios. Rediscussão do mérito. Fundamentação adequada. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou questão envolvendo ação civil para perda de cargo após condenação penal, alegando o embargante a existência de obscuridade, contradição e omissão na decisão impugnada. 2. O pedido principal do embargante é o acolhimento dos embargos para que se reconheçam os supostos vícios no acórdão, permitindo a rediscussão do mérito. A argumentação central reside na alegação de que o acórdão seria omisso por não enfrentar todos os argumentos, contraditório por manter a sanção de perda do cargo mesmo diante da prescrição, e obscuro quanto à delimitação do fundamento da perda do cargo. 3. A decisão embargada negou provimento ao agravo interno, salientando que a ausência de trânsito em julgado da ação penal e eventual prescrição penal não impedem o prosseguimento da ação civil para perda de cargo vitalício. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorre em obscuridade, contradição ou omissão, conforme alegado pelo embargante; (ii) saber se a ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos ou a não delimitação expressa do fundamento da perda do cargo configuram vício de fundamentação; e (iii) saber se a prescrição de eventual pena impede a análise da ação civil de perda do cargo. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois não se constatam os vícios de obscuridade, contradição ou omissão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Foram devidamente explicitadas as razões de decidir, enfrentando as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, conforme o art. 489, IV, do CPC/2015 e a jurisprudência da Corte. O órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses, bastando a fundamentação do convencimento. 7. A tese fixada no Tema nº 339 da Repercussão Geral (AI nº 791.292-RG-QO/PE) reafirma que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação, ainda que sucinta, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. 8. Os pontos supostamente omissos foram expressamente enfrentados, reiterando-se que a ausência de trânsito em julgado da ação penal não impede o ajuizamento da ação civil para perda do cargo, em razão da independência entre as instâncias cível, penal e administrativa (AO 2645/ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 22.5.2023). 9. Não há contradição no acórdão, pois foi explicitado que a eventual ocorrência de prescrição penal não impede a análise da ação civil para perda do cargo, a qual será apreciada pelo Tribunal local em decisão fundamentada, prevalecendo o texto constitucional. 10. Inexiste obscuridade quanto à perda do cargo, visto que esta não foi decretada na decisão embargada. A decisão apenas esclareceu que a ausência de trânsito em julgado da ação penal e a eventual prescrição não inviabilizam a ação civil para perda de cargo vitalício, que será examinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. A perda do cargo, se vier a ser decretada, só ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão, em conformidade com o art. 38, I, da Lei nº 8.625/1993. 11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, configurando mero inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda. IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1568524 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2026 PUBLIC 06-03-2026)
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