- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STF – ARE 1.573.095, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 05/03/2026
Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Vícios processuais. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão. Repercussão geral. Ausência. Inadmissibilidade de recurso extraordinário. Trânsito em julgado. Baixa imediata dos autos Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, ao analisar recurso extraordinário, explicitou a deficiência da preliminar de repercussão geral. 2. O embargante alega omissão na decisão impugnada, buscando rediscutir a suficiência da demonstração da repercussão geral e as razões para a inadmissibilidade do recurso extraordinário. 3. A decisão embargada já havia enfrentado a questão, esclarecendo a deficiência da preliminar de repercussão geral por ausência de fundamentação suficiente que demonstrasse questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta vícios de obscuridade, contradição ou omissão, especialmente no tocante à preliminar de repercussão geral do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois não se constatam vícios de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme os arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 619 do Código de Processo Penal. 6. A alegada omissão, referente à deficiência da preliminar de repercussão geral, foi expressamente enfrentada e explicitada na decisão anterior. 7. O embargante não demonstrou fundamentação suficiente sobre a existência de questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, limitando-se a considerações genéricas sobre a repercussão geral, em desatenção aos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a ausência de demonstração da repercussão geral acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, sendo insuficiente a afirmação genérica ou a simples indicação de tema ou precedente. 9. A deficiência da preliminar de repercussão geral no recurso extraordinário não pode ser suprida posteriormente via agravo interno, devido à preclusão consumativa. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo da parte com o desfecho da demanda, e a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência configura abuso do direito de recorrer. 11. Recursos manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo para outros recursos, impondo-se a determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem. IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração rejeitados. Determinação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. (ARE 1573095 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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