JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.583.238

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
09/03/2026

STF – ARE 1.583.238, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 09/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMES DE ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. CONCURSO DE CRIMES. INEXISTÊNCIA DE CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. JUIZ NATURAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 283/STF E TEMAS 182, 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, manejado contra acórdão do Superior Tribunal Militar que rejeitou embargos infringentes e de nulidade opostos pelo ora agravante, condenado pelos crimes de estelionato, falsidade ideológica e exercício ilegal da medicina, reconhecido o concurso de crimes e afastada a aplicação do princípio da consunção, com majoração da pena e fixação de regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. Existem quatro questões em discussão: (i) definir se houve demonstração adequada da repercussão geral no recurso extraordinário; (ii) estabelecer se a composição do colegiado julgador nos embargos infringentes violou o princípio do juiz natural; (iii) determinar se houve ofensa aos princípios da individualização da pena, da legalidade e do devido processo legal e (iv) verificar se a revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de matéria infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou de forma integral todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, atraindo a incidência da Súmula 283 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 5. O acolhimento das teses defensivas demandaria reexame da aplicação de normas infraconstitucionais, providência vedada na via do recurso extraordinário. 6. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 7. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339, que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. A fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. 8. No que se refere à adequada valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para a fixação da pena base, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do AI 742.460-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 25/9/2009, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 182/RG), fixou tese no sentido de que “A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, Rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, caput, XXXIX, XLVI, LIII, LIV e LV; 93, IX; 102, § 3º. Código Penal, art. 59. Código Penal Militar, arts. 251 e 312. Código de Processo Civil, art. 1.035, § 2º. RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; STF, ARE 696.347-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX; STF, ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES (Tema 660); STF, AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES (Tema 339); STF, AI 742.460-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO (Tema 182). (ARE 1583238 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2026 PUBLIC 09-03-2026)
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