- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STF – RE 1.316.010, Rel. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 09/03/2026
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Concurso público. Direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas. Tema 1164. Alegação de omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula 22 e aos efeitos da extinção superveniente do cargo após a validade do concurso. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Declaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão pelo qual o Plenário negou-lhe provimento e fixou a tese do Tema 1.164 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão teria deixado de enfrentar os efeitos da extinção superveniente do cargo após o término da validade do concurso e a aplicação da Súmula 22 na formação do direito subjetivo à nomeação. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado examinou expressamente a extinção superveniente do cargo e a alegada incidência da Súmula 22, analisando o momento da edição da norma municipal e concluindo que a extinção ocorrida após o término da validade do concurso e após o ajuizamento da ação não possui aptidão para afastar o direito subjetivo já consolidado. 4. A tese firmada pelo Plenário delimitou que apenas a extinção anterior ao término da validade pode, em situações excepcionalmente motivadas, mitigar a nomeação, tendo a maioria rejeitado ampliar o enunciado para abarcar hipóteses posteriores e afastado, por consequência, a pretensão de integrar a tese com fundamentos expressamente não acolhidos no julgamento. 5. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 6. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC e 619 do CPP), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1316010 ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2026 PUBLIC 09-03-2026)
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