JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 6.067

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
09/03/2026

STF – ADI 6.067, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 09/03/2026

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Lei estadual 16.819, de 8 de janeiro de 2019. Pertinência temática entre as emendas parlamentares apresentadas e o projeto de lei de iniciativa reservada originalmente encaminhado. Inocorrência de limitação das atribuições constitucionais dos Auditores das Cortes de Contas. Possibilidade de lei estadual estipular a admissibilidade de oposição de embargos de declaração em face do parecer prévio do Tribunal de Contas. Improcedência dos pedidos. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta em face de dispositivos da Lei estadual cearense 16.819/2019, que alteraram a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. II. Questão em discussão 2. O caso envolve o exame de três questões: saber se (i) as emendas parlamentares apresentadas ao projeto de lei de iniciativa reservada guardam vínculo de pertinência temática; (ii) as normas impugnadas acarretaram limitação excessiva das atribuições dos Auditores dos Tribunais de Contas; (iii) é possível lei estadual estipular a admissibilidade de oposição de embargos de declaração em face do parecer prévio elaborado pelas Cortes de Contas no exercício de sua competência prevista no art. 71, I, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Preliminar. O art. 21 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na redação dada pela Lei estadual 16.819, de 8 de janeiro de 2019, no curso da presente ADI, foi expressamente revogado pela Lei estadual cearense 17.209/2020, motivo pelo qual esta ação direta de inconstitucionalidade, no ponto em que impugna referido dispositivo, está prejudicada, por perda superveniente de objeto. 4. Inconstitucionalidade formal. Não ocorrência. Não se pode ampliar demasiadamente o âmbito conceitual do vínculo de pertinência entre as emendas parlamentares com o projeto de iniciativa reservada originalmente encaminhado, sob pena de transformar-se o Poder Legislativo em mero carimbador das proposições apresentadas pelos demais Poderes e órgãos autônomos. A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, ao exercer a atribuição que lhe foi constitucionalmente atribuída, promoveu, por meio de emendas parlamentares, diversas inserções no texto com absoluta pertinência com o projeto de lei inicialmente encaminhado e sem gerar qualquer aumento imediato de despesas. 5. Inconstitucionalidade material. Inocorrência. Ausência de limitação excessiva às atribuições constitucionais dos Auditores do Tribunais de Contas. Os arts. 66, III; 72; e 76-A da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na redação dada pela Lei estadual 16.819/2019, e o art. 6º da mesma lei estadual, não restringiram, de forma incongruente com a Constituição Federal, as atribuições próprias dos Auditores da Corte de Contas. O núcleo duro de atribuições dos Auditores foi preservado, de modo que continuam exercendo função de judicatura de contas. Na realidade, todas as normas mencionadas estão em absoluta consonância com a disciplina presente no âmbito do Tribunal de Contas da União. 6. Inconstitucionalidade material. Ausência. Lei estadual que estipula a admissibilidade de oposição de embargos de declaração em face do parecer prévio elaborado pela Cortes de Contas. A jurisprudência desta Corte compreende viável o exercício da ampla defesa e do contraditório, em consonância com o devido processo legal, perante o Tribunal de Contas, mesmo que ausente caráter decisório, mas meramente opinativo. O dispositivo legal em questão, ao possibilitar a oposição de embargos de declaração em face do parecer prévio do Tribunal de Contas, não padece de inconstitucionalidade, tendo em vista que apenas reflete o devido processo legal, maximizando princípios constitucionais. IV. Dispositivo 7. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, em parte, e, nessa extensão, pedidos julgados improcedentes. (ADI 6067, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2026 PUBLIC 09-03-2026)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ADI 5.117

Tribunal Pleno · Rel. Luiz Fux · j. 13/12/2019

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 77/2013 DO ESTADO DO CEARÁ, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 73, CAPUT, E 79, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. FIXAÇÃO DO NÚMERO DE PROCURADORES DE CONTAS (MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS) ATUANTES PERANTE OS TRIBUNAIS DE CONTAS DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS. PRERROGATIVA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DE FAZER INSTAURAR O PROCESSO LEGISLATIVO CONCERNENTE À SUA ORGANIZAÇÃO, À SUA ESTRUTURAÇÃO…

ADI 7.073

Tribunal Pleno · Rel. André Mendonça · j. 25/02/2026

Ementa: Direito Financeiro. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Alegação de omissão quanto à modulação de efeitos. Ausência dos requisitos legais. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Governo do Ceará contra o acórdão do Plenário deste Tribunal que, à unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no Ministério Público Est…

ADI 5.442

Tribunal Pleno · Rel. André Mendonça · j. 10/06/2025

Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Organização dos Tribunais de Contas Estaduais. Iniciativa legislativa reservada. Emenda parlamentar. Ausência de pertinência temática. Inconstitucionalidade formal. I. Caso em exame 1. Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas (ADI 5.442/SC) e pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ADI 5.453/SC), impugnando a Lei Complem…

ADI 7.340

Tribunal Pleno · Rel. André Mendonça · j. 09/03/2026

Ementa: Direito financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual nº 18.159, de 2022, do Estado do Ceará. Lei de Diretrizes Orçamentárias. Autonomia financeira do Poder Judiciário e do Ministério Público. Limitação de despesas sem participação efetiva dos órgãos. Inconstitucionalidade. Pedido procedente. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e…

ADI 6.967

Tribunal Pleno · Rel. Nunes Marques · j. 04/09/2023

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOVAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA. INICIATIVA RESERVADA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA INSTAURAR PROCESSO LEGISLATIVO QUE VENHA A DISPOR SOBRE A ESTRUTURA E A ORGANIZAÇÃO DO ÓRGÃO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA. EMENDAS PARLAMENTARES. ANÁLISE DA CONFIGURAÇÃO OU NÃO DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA E DO AUMENTO DE …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.