JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.522.085

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
09/03/2026

STF – RE 1.522.085, Rel. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 09/03/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos divergentes nos embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Inutilidade dos embargos em razão da decisão colegiada que determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Declaratórios não conhecidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que negou provimento ao agravo interno e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste utilidade na sua apreciação diante da determinação de certificação do trânsito em julgado e da baixa imediata dos autos. III. Razões de decidir 3. O pronunciamento colegiado exauriu definitivamente a jurisdição constitucional no feito, circunstância que afasta a utilidade da via integrativa e evidencia a prejudicialidade dos embargos, os quais se limitam a veicular inconformismo da parte com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração não conhecidos. Cumpra-se imediatamente a decisão do Plenário que determinou a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos. (RE 1522085 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2026 PUBLIC 09-03-2026)
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