JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.445.970

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – RE 1.445.970, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. BAIXA IMEDIATA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento ao agravo interno e afastou a aplicação da multa uma vez não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. 2. Apontando vício a que se reporta o art. 1.022 do CPC, a parte embargante aduz a existência de contradição relativamente à imposição da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o ato embargado incorre nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão da parte embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável em sede de aclaratórios. 5. A ausência de vícios no acórdão embargado justifica a determinação de baixa imediata, com certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata. (RE 1445970 AgR-EDv-ED-AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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