- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STF – ARE 1.583.383, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 10/03/2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que (i) não houve demonstração fundamentada da repercussão geral; (ii) as circunstâncias posta aos autos são suficientes para encerrar qualquer discussão acerca de uma suposta inocorrência de situação flagrancial e (iii) incidem ao caso a Súmula 279/STF e o Tema 339 da Repercussão Geral desta CORTE. II. Questão em discussão 2. Existem quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso extraordinário preenche o requisito da demonstração formal e motivada da repercussão geral; (ii) estabelecer se houve violação à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio em razão do ingresso policial em estabelecimento comercial sem mandado judicial; (iii) determinar se as alegações defensivas demandam reexame do conjunto fático-probatório e (iv) verificar eventual afronta aos arts. 5º, LIV e XI, e 93, IX, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. III. Razões de decidir 3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 4. O ingresso policial em estabelecimento comercial aberto ao público não se submete, em regra, à proteção constitucional conferida à casa, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 5. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, de modo que, enquanto não cessada a conduta, configura-se situação de flagrante delito apta a justificar a atuação policial imediata. 6. No caso concreto, a existência de fundadas razões para o ingresso no local ficou evidenciada pela prévia denúncia, pelas diligências realizadas, pela abordagem de usuários logo após a aquisição da droga e pela confirmação da venda ilícita. Desse modo, a entrada no estabelecimento e a apreensão dos entorpecentes foram devidamente justificadas a posteriori, atendendo aos parâmetros fixados no Tema 280 da Repercussão Geral. 7. O acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 8. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 9. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339, que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. A fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, caput, XXXIX, XLVI, LIII, LIV e LV; 93, IX; 102, § 3º. Código Penal, art. 59. Código Penal Militar, arts. 251 e 312. Código de Processo Civil, art. 1.035, § 2º. RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; STF, ARE 696.347-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX; STF, ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES (Tema 660); STF, AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES (Tema 339); STF, AI 742.460-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO (Tema 182). (ARE 1583383 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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