JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 254.948

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STF – HC 254.948, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 23/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. BAIXA IMEDIATA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante sustenta a nulidade do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, na parte em que considerou protelatórios os embargos de declaração, determinou a baixa imediata e o início da execução da pena. Subsidiariamente, postula o afastamento da execução antecipada da pena, uma vez pendente de julgamento o ARE 1.559.196. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se está configurada ilegalidade no reconhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do caráter protelatório dos embargos de declaração, a respaldar a determinação de baixa imediata e a execução antecipada da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Uma vez reconhecido o caráter protelatório, justifica-se a determinação da certificação do trânsito em julgado e da baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 5. Não se verifica execução antecipada da pena, uma vez que, embora determinada pelo STJ, o Juízo de primeira instância não ordenou o início do cumprimento da reprimenda, em razão da pendência do ARE 1.559.196 e da ausência de trânsito em julgado da condenação. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (HC 254948 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-04-2026 PUBLIC 07-04-2026)
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