JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 764.356

Relator(a)
Celso de Mello
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/03/2010
Data de publicação
26/03/2010

STF – AI 764.356, Rel. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 02/03/2010, p. 26/03/2010

Ementa

EMENTA: E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXTEMPORANEIDADE - PRODUÇÃO TARDIA DO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ALEGADA TEMPESTIVIDADE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE TAL PEÇA DOCUMENTAL, DESDE QUE JÁ EXISTENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos (RT 473/200 - RT 504/217 - RT 611/155 - RT 698/209 - RF 251/244). Com o decurso, "in albis", do prazo legal, extingue-se, de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o recurso pertinente. - A tempestividade - que se qualifica como pressuposto objetivo inerente a qualquer modalidade recursal - constitui matéria de ordem pública, passível, por isso mesmo, de conhecimento "ex officio" pelos juízes e Tribunais. A inobservância desse requisito de ordem temporal, pela parte recorrente, provoca, como necessário efeito de caráter processual, a incognoscibilidade do recurso interposto. (AI 764356 ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02-03-2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-08 PP-02030)
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