JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 260.866

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STF – HC 260.866, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 13/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Pressupostos de admissibilidade de recurso no STJ. Impossibilidade de análise pelo STF na via do habeas corpus. Embargos de declaração de caráter manifestamente protelatório. Certificação imediata do trânsito em julgado no STJ. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a habeas corpus em que se pleiteava a nulidade da providência determinada pelo STJ nos embargos de declaração opostos em sede de agravo em recurso especial, reputados protelatórios, com determinação de imediata baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão ou da fluência de prazo recursal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização do habeas corpus para discutir pressupostos de admissibilidade de recursos de competência do STJ; (ii) estabelecer se há ilegalidade na decisão que reconheceu o caráter protelatório dos embargos e determinou a certificação imediata do trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. O STF afirma que não cabe examinar, em habeas corpus, os pressupostos de admissibilidade de recursos cuja competência seja de outros Tribunais, por não haver relação direta com a liberdade de locomoção (CRFB, art. 5º, inc. LXVIII). 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal nem como via para revisar decisões sobre admissibilidade de recursos proferidas pelo STJ, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 5. O reconhecimento, pelo STJ, do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração afasta a interrupção ou reabertura do prazo recursal, autorizando a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos. 6. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que a utilização reiterada e abusiva de recursos autoriza a determinação de baixa imediata e certificação de trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão. 7. A concessão da ordem de ofício somente se justifica diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. LXVIII; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 106.493/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 22/02/2011; STF, HC nº 223.994-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13/03/2023; STF, HC nº 216.511-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29/08/2022; STF, HC nº 129.822-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 06/10/2015; STF, HC nº 215.446-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02.07.2022; STF, HC nº 186.006/SP-AgR-ED-segundos-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 23/08/2021; STF, HC nº 231.458/SP-AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 30/10/2023; STF, HC nº 228.535/PR-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/09/2023; STF, Rcl. nº 53.813/MG-ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 07/08/2024. (HC 260866 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025)
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