JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 267.823

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
04/03/2026

STF – HC 267.823, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 04/03/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGIO. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO INATINGIDO. ART. 112, DA LEI 7.210/1984. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente que “[...] atualmente cumpre pena total de 14 anos de reclusão, por delitos gravíssimos, hediondos, a saber, crime sexual contra duas crianças, com oito e onze anos, filhos de sua companheira (Art. 217, ‘caput’, Parte A, c/c Art. 226, ‘caput’, II, ambos do CP), com término da pena previsto para 27/12/2032 (fls. 174/175 e 219/222 dos autos de execução)”. II. Questão em discussão 2. Pretende-se a progressão de regime. III. Razões de decidir 3. Para além de a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ser firme no sentido de que “[é] possível que seja determinada, fundamentadamente, a realização de exame criminológico para a progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação de penas” (HC 198.604 AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27/4/2021), a referida progressão de regime somente ocorrerá quando estiverem preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, nos termos do art. 112 da Lei 7.210/1984, o que não ocorre no caso. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 267823 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026)
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