- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 02/10/2024
STF – HC 245.152, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 17/09/2024, p. 02/10/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente em cumprimento de pena decorrente de condenação a 10 anos e 8 meses de reclusão pela prática do crime de roubo majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegação de que “não se pode condicionar a progressão de regime prisional ao exame criminológico”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É pacífica a jurisprudência desta CORTE no sentido de que, para efeito de progressão de regime, poderá ser determinada a realização de exame criminológico, mediante decisão fundamentada, com vistas a analisar se o apenado apresenta condições suficientes para progredir no regime de cumprimento da pena. Inteligência da Súmula Vinculante 26. 4. Ainda, para acatar a tese defensiva seria necessário proceder-se à investigação de fatos e provas com vistas a verificar se o paciente preenche, ou não, o requisito subjetivo apto e suficiente a autorizar, desde logo, o deferimento do benefício executório, providência inviável em sede de Habeas Corpus, ação desprovida do direito ao contraditório. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 245152 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 04-10-2024 PUBLIC 07-10-2024)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.