JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.576.995

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
06/03/2026

STF – ARE 1.576.995, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Homicídio qualificado tentado. Ausência de omissão. Pretensão de rediscussão do mérito. Não configuração de ilegalidade manifesta. Impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que desproveu agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara seguimento a recurso extraordinário com agravo, com base na ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada e aplicação das Súmulas 287, 282, 283 e 284 do STF. O embargante alegou omissão na análise das supostas violações constitucionais e requereu a concessão de habeas corpus de ofício com fundamento nos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as alegadas violações aos dispositivos constitucionais mencionados e se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para concessão de habeas corpus de ofício nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, o que não se verifica no presente caso. 4.O acórdão embargado está devidamente fundamentado, tendo sido apontada a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada e a aplicação das Súmulas 287, 282, 283 e 284 do STF, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. 5.A alegada violação a dispositivos constitucionais não foi objeto de prequestionamento na origem, impedindo seu exame na via extraordinária. 6.Conforme jurisprudência consolidada do STF (AI-QO-RG 791.292, Tema 339), o dever de motivação das decisões judiciais não exige a análise exaustiva de todos os argumentos apresentados, mas apenas fundamentação expressa e suficiente. 7.A concessão de habeas corpus de ofício, com base no art. 654, § 2º, do CPP, pressupõe a existência de ilegalidade manifesta ou decisão teratológica, o que não se constata no caso concreto. 8.A tentativa de obter efeitos infringentes por meio dos embargos evidencia inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1576995 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2026 PUBLIC 06-03-2026)
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