JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 575.376

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/06/2010
Data de publicação
06/08/2010

STF – RE 575.376, Rel. Ayres Britto, Primeira Turma, j. 01/06/2010, p. 06/08/2010

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º E AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pela Instância Judicante de origem demandaria a análise dos fatos e provas constantes dos autos. Providência vedada neste momento processual. 2. No caso, a jurisdição foi prestada de forma completa, em decisão devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, não se configurando o alegado cerceamento de defesa. 3. Agravo regimental desprovido. (RE 575376 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 01-06-2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-07 PP-01678)
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