JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.583.561

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
06/03/2026

STF – ARE 1.583.561, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026

Ementa

Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Alegação de violação da coisa julgada formada na Justiça do Trabalho. Alegação de Violação dos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. O recurso extraordinário busca discutir suposta ofensa aos princípios do direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como a necessidade de reexame de fatos e provas e análise de legislação infraconstitucional. 3. A decisão agravada fundamentou a negativa de seguimento na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a natureza reflexa da ofensa constitucional em tais casos e a impossibilidade de reexame de provas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a verificação de alegada ofensa a princípios constitucionais como devido processo legal, contraditório, ampla defesa, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada pode ser analisada em recurso extraordinário quando pressupõe exame de normas infraconstitucionais, configurando ofensa reflexa; e (ii) saber se o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional são compatíveis com o recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. A verificação de alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de tal modo que a violação, se ocorresse, seria reflexa, o que não atende à exigência do artigo 102, III, "a", da Constituição Federal. 6. Para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame da moldura fática delineada, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, conforme Súmula nº 279/STF. 7. Não se verifica a alegada afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. O dispositivo exige que as decisões sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de todas as alegações das partes ou a correção dos fundamentos da decisão. IV. Dispositivo 8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 9. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1583561 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2026 PUBLIC 06-03-2026)
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